Toda terça-feira será postado no blog informações relativas aos direitos do consumidor, sendo a coluna de terça batizada de: FALA CONSUMIDOR!
Aguardo sugestões de temas e situações para exemplificar, todas às terças, de que forma o consumidor pode resolver algumas situações e fazer valer seus direitos constitucionalmente garantidos.
O tema de hoje é ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS, e este artigo já foi publicado na Revista Page for Page, na 2ª edição, em dezembro do ano passado, no qual publico artigos na área jurídica.
Então, você quer saber o que pode fazer quando seu voo atrasa ou é cancelado, ou ainda, quando ocorre o “overbooking”?
A Resolução nº 141 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), que entrou em vigor em julho do ano passado, busca proteger o passageiro nestes casos.
Dentre vários direitos previstos nesta resolução, deve-se destacar que o passageiro sempre deve ser informado pela empresa aérea dos horários previstos para partida, dos motivos dos atrasos de voos, podendo exigir que estas informações sejam fornecidas por escrito. Além disso, também é importante salientar que o passageiro tem assistência material garantida quando houver atrasos, cancelamentos, interrupção de voos, e até mesmo “overbooking”, independentemente do motivo, funcionando da seguinte forma:
a) quando a estimativa de espera for superior a 1 (uma) hora, contada a partir do horário de partida orginalmente previsto, o passageiro terá direito à facilidades de comunicação, ou seja, a empresa aérea deverá fornecer acesso à Internet, ligações telefônicas ou outros meios de comunicação;
b) quando o atraso for superior a 2 (duas) horas, o passageiro terá direito ao fornecimento de alimentação adequada;
c) quando o atraso superior a 4 (quatro) horas, o passageiro terá direito à acomodação em local adequado e à serviço de hospedagem, se necessário, mas, se residir no local de espera, terá somente o direito ao translado à residência.
Nos casos de voos com atrasos superiores a 4 (quatro) horas ou cancelamentos e interrupção de voo, além da assistência material, existem outros direitos assegurados, como, por exemplo: a reacomodação do passageiro em outros voos (próprios ou de outras empresas aéreas); o reembolso integral do bilhete não utilizado; e, a finalização da viagem por outra modalidade de transporte (ônibus, táxi, van), sendo aplicáveis conforme o caso.
Quando houver descumprimento destas condições, o passageiro deverá formular sua reclamação nos postos de atendimento da ANAC (presentes nos principais aeroportos do país) ou através do site: www.anac.gov.br/faleconosco.
O passageiro também pode recorrer ao Poder Judicário e aos órgãos de defesa do consumidor, munido do cartão de embarque e comprovantes de despesas realizadas em função do atraso e cancelamento do voo (alimentação, transporte, hospedagem e comunicação) para pleitear eventual ressarcimento dos prejuízos sofridos e, quando for o caso, pleitear ainda indenização por danos morais, devendo, para tanto, buscar a orientação de um advogado de sua confiança.
Adriana de Oliveira Vasconcellos
Advogada - OAB/PR 54.142
olhaaaaaa ae se eu soubesse disso!!!!!! Ja fiquei 4h no aeroporto dak, e nem pude volta pra casa, apesar de estar morrendo de vontade, so nos deram vales comida! ahhaha
ResponderExcluirViu só?!
ResponderExcluirAgora você já sabe, dá próxima vez exija seus direitos!
Parabéns, querida!!! Seu blog está ótimo...assuntos pertinentes e interessantes para todos. Adorei!!! Beijos. Valéria
ResponderExcluirParabéns Drica, muito legal o seu blog...vale muito a pena acompanhar!!!
ResponderExcluirBeijos e saudades!
Drika...
ResponderExcluirVou deixar uma sugestão para a próxima postagem.
Eu sou uma das milhares de pessoas que utilizam o transporte rodoviário e o pouco que eu sei é que além das companhias aéreas, as companhias de ônibus (intermunicipais e interestaduais) também devem "oferecer" assistência aos passageiros cujos ônibus estão atrasado. Entretanto eu não sei quais são, em que circunstâncias eu posso exigir "ajuda" da empresa entre outras coisas.
Tá ai a dica.
Beijos. =*